Após mais de uma década, a Câmara dos
Deputados finalmente votou o projeto de lei nº 1.876/1999 que dispõe sobre o
novo Código Florestal Brasileiro.
Combatido por ambientalistas e pela
comunidade científica – que desejava um prazo maior para os debates técnicos –
mas reivindicado pelo setor do agronegócio que ansiava há tempos por uma
flexibilização, o texto procurou manter certa neutralidade com o objetivo de
satisfazer os interesses de ambos os lados. Na prática, prevaleceram mais os
acordos políticos do que o debate técnico propriamente
dito.
O texto inovou ao inserir incentivos
econômicos para projetos de preservação voluntária e, desta forma, aumentou o
diálogo com importantes leis ambientais, especialmente a do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), bem como a Política Nacional de Mudanças
Climáticas. Algo importante considerando que algumas iniciativas de combate ao
aquecimento global, como o mecanismo do REDD - Redução de Emissões por
Desmatamento e Degradação, são pautadas pela preservação
florestal.
No entanto, os pontos polêmicos do
novo Código são os que mais chamam atenção. A anistia do desmatamento é um bom
exemplo: o texto aprovado confirma a anistia e isenta de multas os proprietários
que cometeram infrações até 22 de julho de 2008. Porém, existe uma
contrapartida, já que os proprietários deverão assinar termo de conduta para
recompor áreas protegidas se quiserem obter o perdão de suas dívidas. A medida
se assemelha bastante com os instrumentos já existentes e, se funcionar na
prática, resguardará ambos os interesses.
Sobre a Reserva Legal, a isenção da
averbação para pequenos proprietários – até quatro módulos fiscais - pode se
transformar em um verdadeiro incentivo ao desmatamento. Isso porque apesar de
bem intencionada a medida generalizou a concessão do benefício a todos em vez de
concedê-la apenas aos agricultores familiares, o que pode se transformar em uma
brecha jurídica para incentivar grandes proprietários a desmembrar suas
propriedades com o intuito de burlar a lei.
Por outro lado, os limites do atual
Código Florestal foram mantidos e continuam valendo os porcentuais de 80% para
Amazônia, 35% para o Cerrado e 20%. O que muda é a possibilidade de utilização
de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cômputo da Reserva Legal. Sob esse
aspecto é necessário cautela, pois o projeto inovou ao obrigar a recuperação de
APPs degradadas, ou seja, pela redação do Código atual aquele que as possui não
é obrigado a restaurá-la, o que é um grande prejuízo ao meio ambiente, pelo novo
código sim, fato que representa uma espécie de compensação aos ambientalistas
pela flexibilização do conceito.
Os critérios técnicos de compensação
da Reserva Legal foram alterados e agora estabelece apenas mesmo bioma de
floresta como requisito básico. Tal medida ampliou demais o conceito e pode
incentivar bastante o desmatamento em regiões mais desenvolvidas economicamente,
ou seja, mais um grande risco para ecossistemas situados em tais áreas.
Em relação às Áreas de Preservação
Permanente foram mantidas as mesmas medidas existentes no Código de 1965. A
ampliação do poder de intervenção em APPs, atualmente restrito somente a União e
concedido também aos Estados pelo novo texto, gerou grandes controvérsias e
deverá ser discutida posteriormente no Senado.
Por fim, a aprovação do texto na
Câmara dos Deputados, embora importante, não é definitiva. A linha mestra das
discussões foi definida, mas muito ainda será discutido até que se tenha uma
decisão favorável ou não para a aprovação do novo Código
Florestal.
Diogo Ferreira
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